Alterada a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir benefícios fiscais a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social
Foi alterada a Lei Complementar nº 160/2017 para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.
O inciso I do § 2º do art. 3º passou a dispor que o prazo de fruição dos mencionados benefícios não poderão ultrapassar a 31 de dezembro do 15º ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.
(Lei Complementar nº 170/2019 - DOU 1 de 20.12.2019)
Fonte: Editorial IOB